Erro Médico

Erro Médico
O erro médico pode ser definido como falha do médico na omissão ou não do atendimento a seu paciente, por imperícia ou inobservância de condutas no exercício da medicina. O erro médico pode produzir resultado danoso ao paciente, muitas vezes com consequências irreversíveis.
Há várias maneiras de ocorrer o erro médico, porém as mais comuns acontecem por imperícia do profissional médico, ou por despreparo técnico ou por insuficiência de conhecimento. Há também casos de imprudência, negligência, erro de diagnóstico, incompetência ou falta da dedicação necessária. Mais graves, porém, são quando o erro médico ocorre quando o médico o comete intencional ou deliberadamente, o que configura um crime grave.

A legislação brasileira é bastante explícita na apreciação do erro médico.  O Decreto-Lei nº 20.931/32, de 11/01/1932, configura o erro médico em vários de seus artigos:
Art. 11 - Os médicos, (...) que cometerem falta grave ou erro de ofício, poderão ser suspensos do exercício de sua profissão pelo prazo de seis meses a 2 anos e, se exercerem função pública, serão demitidos dos respectivos cargos.(...)"
Art. 159 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano.(...)
Art. 1.545 - Os médicos (...) são obrigados a satisfazer o dano sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.(...)"

Além desse Decreto-Lei, o Código Penal, estabelece que:
Art. 15 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.(...)
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.(...)"
Do ponto de vista jurídico o erro médico é o mau resultado involuntário do trabalho médico, sem a intenção de produzi-lo. Havendo tal intenção qualifica-se como infração prevista no Código Penal.
A Constituição brasileira tampouco deixou de configurar o erro médico:
Art. 37 - XXI - parágrafo 6o.: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(...)"
Segundo esse artigo, cabe à União, aos Estados e aos Municípios a responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes (no caso, os médicos de instituições de saúde do serviço público).
Assim, se um médico do serviço público, no exercício de sua profissão, por culpa (negligência, imperícia ou imprudência) provocar dano à saúde de algum paciente, provado o fato e caracterizado o nexo causal, a União será obrigada, por sentença, a indenizar a vítima, independentemente das sanções penais, cíveis, éticas e administrativas a que o autor do ato ilícito estiver sujeito.
Av. Brasil, 367 - Jd. América - São Paulo / SP CEP 01431-000 Telefax: 55 11 3057-2525
-Escritórios: São Paulo - Brasília - Rio de Janeiro - Belo Horizonte - Curitiba

Nenhum comentário:

Postar um comentário