Justiça Gratuita

Justiça
Justiça Gratuita  é um benefício previsto na lei 1060/50, para qualquer pessoa pobre que não tenha condições de arcar com as custas processuais, tem direito o acesso a justiça gratuitamente.
O benefício da assistência judiciária gratuita dentro do sistema jurídico deve assegurar os direitos fundamentais e deve contemplar a existência de garantias que assegurem a todo cidadão exigir do Estado a efetividade do direito previsto em lei.
É sempre bom conhecer um pouco mais desse benefício:
Os artigos 4º e 5º da Lei nº 1060/50 com as alterações determinadas pela Lei n º 7510/86 preceituam que:
“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Parágrafo primeiro - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(g.n.)”

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“1. Tem razão o recorrente. Para o deferimento do benefício da gratuidade, assim como pleiteado pelo recorrente, não exige a lei a comprovação do estado de miserabilidade, contentando-se com a afirmativa da parte necessitada. Nesse sentido é a nossa jurisprudência, pois o objetivo do legislador foi facilitar o acesso à Justiça: - 'Os precedentes deste Tribunal corroboram a tese dos recorrentes, pois se tem entendido que a declaração dos autores, no sentido de que não dispõem de recursos para o custeio da causa, sem prejuízo da própria sobrevivência, é bastante para o deferimento do pedido, salvo quando fatos da causa justifiquem fundada dúvida sobre tal necessidade'. AG 452.195/SP (Min. Castro Filho)” (g.n.)
Neste sentido, a jurisprudência é unânime:
“A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4º, da Lei nº 1060/50 foi recepcionado pela atual Constituição Federal' (REsp 108.400/SP, 6ª Turma, rel. o em. Ministro Fernando Gonçalves).”
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