Dano Corporal e Dano Estético


Dano corporal
Quando se fala em DANOS CORPORAIS, nos referimos a toda lesão física sofrida pela vítima. E, com isso, queremos dizer despesas médicas e hospitalares, custeio de medicamentos e toda ordem de despesa gerada em consequência do acidente sofrido involuntariamente e que foi causado por outros.
Por exemplo, galhos de uma árvore que caem (a Administração Municipal é responsável pela manutenção do paisagismo em perfeito estado), atropelamento ou acidente de trânsito, a queda em um buraco na calçada (o proprietário do imóvel é obrigado a manter sua calçada em perfeito estado),
Enfim, dano corporal é todo aquele que atinja o físico de uma pessoa e que implique em perda ou redução de membro ou função. Por exemplo, é o dano que deve ser indenizado à pessoa que ficar com um encurtamento de perna, em razão de um atropelamento. Pode causar prejuízos anatômicos, como por exemplo, escoriações, feridas, cicatrizes, aleijão ou mutilação; ou pode resultar em perda ou diminuição de capacidade funcional, como por exemplo, dificuldade de respiração, circulação, de motricidade, ou mesmo, de equilíbrio psicológico.

Dano estético

O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que abrange deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um enfeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa, como por exemplo: mutilações, ausência de membros, orelhas, nariz, braços, pernas, cicatrizes, entre outras deformidades.
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