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O
Superior Tribunal de Justiça – STJ assegura que “a responsabilização civil exige
a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do
dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a
jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de
reparação do dano meramente presumido?
O dano moral é aquele que afeta a
personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é
provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é
impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu –
por exemplo, quando se perde um filho”.
Dano,
portanto, é qualquer lesão que a pessoa tenha sofrido, ou que tenha potencial
para acontecer no futuro. E essa “lesão”
pode ser material ou moral.
O DANO MORAL caracteriza-se pela
ocorrência de violação ou ofensa à moral, à honra, à privacidade, à intimidade,
à imagem ou ao nome da pessoa. Diferentemente do dano material, que está
relacionado a valores financeiros, o dano moral está ligado a lesões de ordem
moral. Ou seja, são lesões não materiais, representadas por prejuízos a
direitos não-patrimoniais, geralmente representados por sentimentos dolorosos
causados à vítima. Em síntese, portanto, toda dor seja ela física ou
psicológica, pode ser caracterizada como um dano moral. O conceito de dano
moral vem sendo ampliado, a tal ponto que pode ser imputado até mesmo a pessoas
jurídicas, na medida em que também se relaciona aos chamados direitos da
personalidade, tais como o nome, a honra e a dignidade.
É
muito importante, no caso de ocorrência de dano moral, a comprovação desse
dano. Ou seja, quais as condições em que ele ocorreu, se foi ofensa à moral, à
boa-fé ou à dignidade, quais as consequências para sua vida pessoal e que
repercussão esse dano pode gerar. Por esses motivos, é difícil e subjetivo
determinar o montante de um valor financeiro a ser fixado a título de
reparação. Caberá ao advogado buscar os meios necessários para essa
determinação.
Os DANOS MATERIAIS, por sua vez,
caracterizam-se pela lesão a direitos patrimoniais, que já correram ou que
tenham potencial para ocorrer. No que se refere às indenizações, isso significa
que pode ser requerido o ressarcimento financeiro não apenas de prejuízos
efetivos, mas também de valores que deixaram de ser auferidos em função
cessantes.
Um exemplo: o proprietário de um imóvel sofreu danos em uma parede
motivados pela construção de um imóvel vizinho. A parede rachou, desabou ou
poderá desabar, com sérios prejuízos. Isso caracteriza um dano material e o
responsável pela construção do imóvel vizinho deverá ressarcir os prejuízos.
Outro exemplo: um ônibus perde o controle por culpa do motorista ou por
qualquer outra fatalidade e derruba o muro de uma casa. A empresa proprietária
desse veículo deverá reparar os danos causados.
Também
como exemplo: um cidadão adquiriu passagem aérea em uma agência de viagens,
para um compromisso de negócios. Mas a agência não cumpriu o contrato e o
cidadão não pode viajar. Portanto, deverá ser ressarcido de todo prejuízo
sofrido, não somente pelo valor pago pela passagem mas também do prejuízo
presumido pela perda dos negócios.
Muitos
podem ser os exemplos, mas é fácil caracterizar um dano material. Pode-se
dizer, portanto, que dano material é todo aquele que causa prejuízo financeiro,
diretamente ou indiretamente.
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