quinta-feira, 17 de julho de 2014

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral

AÇÃO TRABALHISTA

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral


A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.

Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.

A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.

Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.

Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.

Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista). 

Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da índrome de Down ë decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000873-27.2013.5.10.0006.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

As agressões em campo e o Direito dos Atletas

As agressões em campo e o Direito dos Atletas
Ademar Gomes*

Além da derrota humilhante sofrida pela seleção brasileira diante da equipe alemã, esta Copa do Mundo também se caracterizou pelo excesso de faltas violentas cometidas em campo, que afastou das partidas vários jogadores. Os casos mais divulgados e que causaram mais comoção, foram a agressões sofridas por Neymar Jr. e Chiellini.  Confira o quadro. 
O que há em comum em todos esses incidentes, é que a punições, quando houve, ficaram restritas ao âmbito esportivo, com sanções aplicadas pelos árbitros ou pela Comissão Disciplinar da Fifa. Mas, intencional ou não, culposa ou dolosa, houve a agressão, o dano físico e até mesmo o dano moral, pois muitos dos jogadores que sofreram as agressões não puderam mais retornar em campo, sofrendo o dissabor de não poderem mais participar dos jogos da Copa.
Seus Direitos
O que muita gente não sabe é que, além da intervenção dos árbitros, da Comissão Disciplinar ou mesmo dos Tribunais Desportivos, os atletas que sofreram as agressões podem – e devem – acionar a Justiça comum. Afinal, houve agressão, houve dano físico e seu autor não pode ficar impune. Têm direito, inclusive, a indenizações pelos danos sofridos.

A lesão corporal, ou dano físico, é resultado de atentado contra à integridade física da pessoa e pode se caracterizar por dano culposo ou doloso, dependendo da intenção de quem o praticou. E isso é previsto em lei, não importando se o fato ocorreu nas ruas, dentro de residências ou mesmo em campos esportivos. Para caracterizar esse dano, basta que haja uma alteração física em quem sofreu a ação, mesmo que temporária, como fraturas, edemas, cortes contusos e outros.
O que não se pode mais admitir é que em uma partida de futebol, ou em qualquer outro esporte, se dê tanta liberdade para que ações violentas ocorram dentro de campo. Tanto árbitros como as Comissões Disciplinares, têm se mostrados lenientes em relação a faltas cometidas, a entradas duras que lesionam, fraturam e por vezes encerram carreiras atléticas. Não há punição exemplar e seus autores geralmente ficam impunes. Um espetáculo esportivo é um evento destinado à diversão, ao entretenimento, à confraternização. Não cabe nele ações de violência.
E onde o regulamento esportivo é falho, onde os que arbitram não se comprometem, onde a disciplina esportiva é omissa, há a Justiça para todos. Atletas não devem se intimidar em recorrer a ela. O Direito do Atleta deve ser preservado. Basta de impunidade!
O que diz a Lei
E o que prevê essas situações é o Decreto Lei 2848, o conhecido Código Penal. Embora seja antigo, de 1940, esse é o Código que ainda está em vigor e que define, em seu artigo 129, os crimes contra as pessoas e as lesões corporais: “Ofender a integridade ou a saúde de outrem: pena de detenção de 3 meses a 1 ano”. Essa lesão pode ainda ser considerada de natureza grave, se envolver incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; Incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável;perda ou inutilização do membro, sentido ou função; e, deformidade permanente. As penas de reclusão, nesses casos, podem variar de dois a oito anos.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde mental ou física e à sua imagem. E o Código Civil, em seu artigo 927, diz que quem praticar ato ilícito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

*Ademar Gomes é advogado, presidente do Conselho da Acrimesp
Associação dos Advogados Criminalistas do Estrado de São Paulo

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Ciclista atropelado na Paulista: defesa de motorista diz que vítima causou acidente

1/7/2014 às 10h05 (Atualizado em 1/7/2014 às 13h23)

Ciclista atropelado na Paulista: defesa de motorista diz que vítima causou acidente

Ele quer anular julgamento que condenou cliente a seis anos; David Souza teve braço arrancado
— Mesmo se ficar provado que David estivesse na contramão, então ele tem o direito de jogar o braço no rio? Quer dizer, é uma brincadeira, por favor! É vergonhosa essa tese!O advogado do ciclista, Ademar Gomes, ficou revoltado com o laudo produzido pela defesa do motorista. Ele contesta a nova versão. 
O advogado do ciclista também pretende recorrer da sentença. Segundo Ademar Gomes, a perda de Souza é irreparável e, por isso, ele deveria receber uma indenização.
LEIA NA ÍNTEGRA fonte: R7                  ASSISTA O VÍDEO

segunda-feira, 9 de junho de 2014

TAM é condenada a pagar indenização de R$ 91 mil por atraso de voo

O juiz Paulo Torres Pereira da Silva, da 21ª Vara Cível da Capital, condenou a TAM Linhas Aéreas S.A a pagar R$ 91.404,11 a uma família que perdeu uma viagem de férias aos países do Chile e da Argentina devido ao atraso do voo de conexão entre Brasília e São Paulo. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico do dia 13 de maio. A indenização divide-se em R$ 75 mil por danos morais e R$ 16.404,11 por danos materiais. A companhia aérea pode recorrer.
De acordo com a sentença, os autores da ação contrataram os serviços da TAM para viajar do Recife até Brasília e depois seguir para São Paulo, onde embarcariam com destino ao Chile e à Argentina. Ao todo, os cinco passageiros gastaram R$ 16.404,11 para todo o trajeto aéreo e hospedagem. Os contratempos começaram quando a família chegou ao Aeroporto do Recife no dia 4 de janeiro de 2013. Os cinco passageiros foram avisados por funcionários da empresa que o voo no qual embarcariam com destino a Brasília iria atrasar.
Para que não perdessem a conexão em São Paulo, a empresa sugeriu que os cinco passageiros viajassem em um voo que sofreu mais um atraso de duas horas, decolando às 15h20. Quando chegaram em Brasília, os autores da ação foram informados por funcionários da companhia que haviam perdido a conexão e que não haveria mais nenhum voo para São Paulo naquele dia, restando as opções de voltar para Recife ou dormir na cidade.  Como já tinham perdido a conexão, optaram por voltar para a capital pernambucana.
Em sua defesa, a TAM alegou que os passageiros foram bem tratados e que houve a necessidade de manutenção da aeronave, aumentando o tempo de embarque. Segundo a companhia, o cancelamento deu-se por problemas técnicos, os quais se constituem em caso fortuito e de força maior, o que não lhe traria a responsabilidade de indenizar pelo evento ocorrido.
Na análise do caso, o magistrado Paulo Torres Pereira da Silva citou o posicionamento dominante no Judiciário. “A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar”.
“É evidente que o cancelamento do voo trouxe consequências danosas aos autores, já que, ao perderem as conexões, ficou totalmente inviabilizado o restante da viagem, inexistindo alternativa a não ser retornar ao local de origem, acarretando a perda de todo o pacote turístico, conforme descrito na inicial e devidamente documentada [...]. Os autores efetuaram o pagamento e não usufruíram da viagem por falha única e exclusiva da prestação do serviço por parte da ré, devendo esta restituir a totalidade do valor despendido”, escreveu o juiz na sentença.
Sobre o valor total da indenização, de R$ 91.404,11, incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação da empresa. O calculo da indenização de R$ 16.404,11 por danos materiais foi feito com base na restituição da quantia paga pela viagem. Cada um deles ainda terá direito à R$ 15 mil a título de danos morais devido à frustração da viagem cancelada, totalizando R$ 75 mil. Os honorários, instituídos em 15%, também deverão ser custeados pela companhia aérea.
Busca Processual no Primeiro Grau:
NPU: 0016327-18.2013.8.17.0001
Fonte: TJPE

GROUPON é condenado a pagar indenização de R$10Mil por entregar celular quebrado

A juíza Adriana Borges de Carvalho, do TJSP 7ª Vara Cível de Santo Amaro, condenou o GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. a pagar ao cliente do site uma indenização de R$10Mil reais, 15 vezes aproximadamente ao valor do aparelho celular. A ação foi proposta com objetivo de ter o valor pago devolvido e ter o dano moral indenizado devido ao mal sucedido negócio entre o site do GROUPON o site de venda de aparelhos eletrônicos e sua cliente. Alegou-se em ação ter sido o produto enviado à cliente sem funcionar e com aparência de usado, segundo foi alegado e  descrito nos autos. A indenização dividi-se em 10 salários mínimos pela reparação do dano moral e aproximadamente R$2Mil reais pelo dano material.

De acordo com a sentença, ainda cabe recurso, o site que vendeu a promessa de um negócio com vantagens de desconto, também é responsável pelo efetivo êxito final. Veja cópia parcial da sentença:


Observa-se dos autos que o requerido Groupon funciona como intermediador dos negócios jurídicos realizados por meio de seu site. Essa intermediação funciona do seguinte modo: o requerido disponibiliza em seu site a propaganda da empresa anunciante com descontos e recebe o valor do cliente; por meio desse recebimento, desconta sua comissão, e o valor remanescente é entregue à empresa anunciante. Desse modo, conclui-se que o requerido atua, em verdade, como fornecedor, já que atuou diretamente na comercialização do serviço.


Nessa esteira, a medida de rigor que se impõe é a aplicação da legislação consumerista, em seu artigo 3º, que estabelece que:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública  ou  privada,  nacional  ou  estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

o § 2º ao mesmo dispositivo legal assevera:


“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.


Ante o reconhecimento do requerido como fornecedor,  tem-se  que  este  faz  partda  mesma  cadeia  distributivda empresa Motta Eletroeletrônicos Ltda-ME, sendo responsável pelo serviço que

fora prestado.  Desse modo, por pertencerem à mesma cadeia, não há que se falar em ato de terceiro, terceiro é pessoa estranha à relação, o que, conforme

previamente explanado, não ocorre no caso dos autos.

Além disso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:  
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação  dos  danos  causados  aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Da leitura deste artigo se extrai que a responsabilidade é objetiva, ou seja, para que o requerido se exima de sua responsabilidade deve comprovar que o serviço fora prestado, que o defeito é inexistente  ou  ainda  comprovar  culpa  exclusiva  do  consumidor  ou  de terceiro. Conforme outrora enfrentado, não há culpa de terceiro no presente caso eis que a empresa Motta Eletroeletrônicos Ltda-ME não é terceira à relação e também restou demonstrado que não houve culpa exclusiva do consumidor. Dessa forma, observa que o requerido não se desincumbiu desse ônus.

Outrossim, a responsabilidade entre o réu e a empresa Motta é solidária, haja vista haver a concorrência de culpa entre os fornecedores integrantes da cadeia distributiva, sendo possível que a demanda ocorra em face de apenas uma das empresas que originou os danos à autora. Esta possibilidade existe como forma de facilitar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário e a solução do litígio.

Processo nº:                  0047947-93.2013.8.26.0002
Conforme Publicado pelo TJSP 

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Dez denúncias de assédio moral no trabalho são registradas por dia no país

Qualquer tipo de humilhação dentro do ambiente de trabalho pode ser caracterizado como assédio moral. Segundo o Ministério Público do Trabalho, os bancários são os que mais sofrem.

O assédio moral, embora pareça, não é novidade na sociedade.  Com frequência muito maior nas relações de trabalho, ele é tão antigo quanto o próprio trabalho. Pode ser caracterizada como uma violência não física, que causa injúria e humilhação.
Portanto, o assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. São mais comuns em relações com chefias autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. Por ser algo privado, a vítima precisa efetuar esforços dobrados para conseguir provar na justiça o que sofreu, mas é possível conseguir provas técnicas obtidas de documentos, como atas de reunião, fichas de acompanhamento de desempenho, etc, além de testemunhas idôneas para falar sobre o assédio moral cometido.
No Brasil não há uma lei específica para assédio moral, mas esta pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT. No Brasil o assédio está assim definido na lei número 10224, de 15 de maio de 2001: "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Nosso Blog "Direito a Indenização" é Notícia

Dr. Ademar Gomes tem novo blog que defende Direito à indenização
Publicado em 23/05/2014  às: 08:52:05


Por: Márcia Canevari -Mtb 40.732/SP
São Paulo - “A Responsabilidade é o nosso lema”, diz um dos maiores criminalistas do país, Dr. Ademar Gomes, andradinense, ao divulgar seu mais novo empreendimento nas redes sociais, o blog que auxilia os internautas na busca pelos direitos à indenização.

Ademar Gomes Advogados Associados, que tem como titular o Dr. Ademar Gomes, é uma sociedade com quase 40 anos de atuação na Advocacia, composta por profissionais com larga experiência e capacidade de compartilhar o compromisso, a seriedade e a qualidade do seu trabalho, preparados para o atendimento aos clientes, seja no contencioso, seja no campo extrajudicial.

O Escritório atua nas mais diversas especialidades do Direito, com notória especialização em Assessoria Empresarial e Societária, Marcas e Patentes, bem como em Direito Civil, Tributário, Comercial, Criminal, Responsabilidade Civil, Trabalhista Patronal, Previdenciário, Ambiental, Recuperação de Crédito Fiscal, Ativos, Recuperação de Empresas e assessoria a Instituições Financeiras para obtenção de créditos.

Dr. Ademar Gomes é presidente da Acrimesp Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, onde décadas luta por uma democracia plena e pelos direitos dos menos favorecidos.

Direito à indenização

“A impunidade existe quando deixamos de denunciá-la. Todo e qualquer dano sofrido é passível de indenização e a vítima deve lutar e buscar os seus direitos. Buscar a reparação é antes de tudo, uma atitude de cidadania. Ao buscar o seu direito e exigir a reparação, a pessoa estará ainda contribuindo para que esse erro, essa causa danosa, não torne a se repetir no futuro”, afirma Dr. Ademar Gomes, que concluiu dizendo que a justiça esta ao alcance de todos os cidadãos.