quinta-feira, 17 de julho de 2014

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral

AÇÃO TRABALHISTA

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral


A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.

Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.

A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.

Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.

Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.

Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista). 

Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da índrome de Down ë decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000873-27.2013.5.10.0006.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

As agressões em campo e o Direito dos Atletas

As agressões em campo e o Direito dos Atletas
Ademar Gomes*

Além da derrota humilhante sofrida pela seleção brasileira diante da equipe alemã, esta Copa do Mundo também se caracterizou pelo excesso de faltas violentas cometidas em campo, que afastou das partidas vários jogadores. Os casos mais divulgados e que causaram mais comoção, foram a agressões sofridas por Neymar Jr. e Chiellini.  Confira o quadro. 
O que há em comum em todos esses incidentes, é que a punições, quando houve, ficaram restritas ao âmbito esportivo, com sanções aplicadas pelos árbitros ou pela Comissão Disciplinar da Fifa. Mas, intencional ou não, culposa ou dolosa, houve a agressão, o dano físico e até mesmo o dano moral, pois muitos dos jogadores que sofreram as agressões não puderam mais retornar em campo, sofrendo o dissabor de não poderem mais participar dos jogos da Copa.
Seus Direitos
O que muita gente não sabe é que, além da intervenção dos árbitros, da Comissão Disciplinar ou mesmo dos Tribunais Desportivos, os atletas que sofreram as agressões podem – e devem – acionar a Justiça comum. Afinal, houve agressão, houve dano físico e seu autor não pode ficar impune. Têm direito, inclusive, a indenizações pelos danos sofridos.

A lesão corporal, ou dano físico, é resultado de atentado contra à integridade física da pessoa e pode se caracterizar por dano culposo ou doloso, dependendo da intenção de quem o praticou. E isso é previsto em lei, não importando se o fato ocorreu nas ruas, dentro de residências ou mesmo em campos esportivos. Para caracterizar esse dano, basta que haja uma alteração física em quem sofreu a ação, mesmo que temporária, como fraturas, edemas, cortes contusos e outros.
O que não se pode mais admitir é que em uma partida de futebol, ou em qualquer outro esporte, se dê tanta liberdade para que ações violentas ocorram dentro de campo. Tanto árbitros como as Comissões Disciplinares, têm se mostrados lenientes em relação a faltas cometidas, a entradas duras que lesionam, fraturam e por vezes encerram carreiras atléticas. Não há punição exemplar e seus autores geralmente ficam impunes. Um espetáculo esportivo é um evento destinado à diversão, ao entretenimento, à confraternização. Não cabe nele ações de violência.
E onde o regulamento esportivo é falho, onde os que arbitram não se comprometem, onde a disciplina esportiva é omissa, há a Justiça para todos. Atletas não devem se intimidar em recorrer a ela. O Direito do Atleta deve ser preservado. Basta de impunidade!
O que diz a Lei
E o que prevê essas situações é o Decreto Lei 2848, o conhecido Código Penal. Embora seja antigo, de 1940, esse é o Código que ainda está em vigor e que define, em seu artigo 129, os crimes contra as pessoas e as lesões corporais: “Ofender a integridade ou a saúde de outrem: pena de detenção de 3 meses a 1 ano”. Essa lesão pode ainda ser considerada de natureza grave, se envolver incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; Incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável;perda ou inutilização do membro, sentido ou função; e, deformidade permanente. As penas de reclusão, nesses casos, podem variar de dois a oito anos.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde mental ou física e à sua imagem. E o Código Civil, em seu artigo 927, diz que quem praticar ato ilícito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

*Ademar Gomes é advogado, presidente do Conselho da Acrimesp
Associação dos Advogados Criminalistas do Estrado de São Paulo

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Ciclista atropelado na Paulista: defesa de motorista diz que vítima causou acidente

1/7/2014 às 10h05 (Atualizado em 1/7/2014 às 13h23)

Ciclista atropelado na Paulista: defesa de motorista diz que vítima causou acidente

Ele quer anular julgamento que condenou cliente a seis anos; David Souza teve braço arrancado
— Mesmo se ficar provado que David estivesse na contramão, então ele tem o direito de jogar o braço no rio? Quer dizer, é uma brincadeira, por favor! É vergonhosa essa tese!O advogado do ciclista, Ademar Gomes, ficou revoltado com o laudo produzido pela defesa do motorista. Ele contesta a nova versão. 
O advogado do ciclista também pretende recorrer da sentença. Segundo Ademar Gomes, a perda de Souza é irreparável e, por isso, ele deveria receber uma indenização.
LEIA NA ÍNTEGRA fonte: R7                  ASSISTA O VÍDEO