De acordo com a sentença, ainda cabe recurso, o site que vendeu a promessa de um negócio com vantagens de desconto, também é responsável pelo efetivo êxito final. Veja cópia parcial da sentença:
Observa-se dos autos que o requerido
Groupon funciona como intermediador dos negócios jurídicos realizados por meio de seu site.
Essa intermediação funciona do
seguinte modo: o requerido disponibiliza em seu site a propaganda da empresa anunciante com descontos e recebe o valor do cliente; por meio
desse recebimento, desconta
sua comissão, e o valor remanescente é entregue
à empresa anunciante. Desse modo, conclui-se
que o requerido atua, em
verdade, como fornecedor, já que
atuou diretamente na comercialização do serviço.
Nessa esteira, a medida de
rigor que se impõe é a
aplicação da legislação consumerista, em seu
artigo 3º, que estabelece que:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos
ou prestação de serviços”.
Já o § 2º ao mesmo dispositivo legal
assevera:
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Ante o reconhecimento do requerido como fornecedor, tem-se
que
este
faz parte da mesma
cadeia distributiva da empresa
Motta Eletroeletrônicos Ltda-ME, sendo responsável pelo serviço que
fora prestado. Desse modo, por pertencerem à mesma cadeia, não há que se falar
em ato de terceiro, terceiro é pessoa
estranha à relação,
o que, conforme
previamente
explanado, não ocorre no
caso dos autos.
Além disso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece
que:
“O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos”.
Da leitura deste artigo se extrai
que a responsabilidade é objetiva,
ou seja, para que o requerido se exima de sua responsabilidade deve comprovar
que o serviço fora prestado,
que o defeito é inexistente ou ainda comprovar
a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme outrora enfrentado, não há culpa de terceiro
no presente caso eis que
a empresa Motta Eletroeletrônicos Ltda-ME não é terceira
à relação e também restou demonstrado que não houve culpa exclusiva do consumidor. Dessa forma, observa que o requerido
não se desincumbiu desse ônus.
Outrossim, a responsabilidade entre o réu e a empresa Motta é solidária, haja vista haver a concorrência de culpa entre
os fornecedores integrantes da cadeia distributiva, sendo possível
que a demanda ocorra em face de apenas uma das empresas que originou os danos à
autora. Esta possibilidade existe como forma de facilitar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário e a solução do
litígio.
Processo nº: 0047947-93.2013.8.26.0002
Conforme Publicado pelo TJSP
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