segunda-feira, 9 de junho de 2014

GROUPON é condenado a pagar indenização de R$10Mil por entregar celular quebrado

A juíza Adriana Borges de Carvalho, do TJSP 7ª Vara Cível de Santo Amaro, condenou o GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. a pagar ao cliente do site uma indenização de R$10Mil reais, 15 vezes aproximadamente ao valor do aparelho celular. A ação foi proposta com objetivo de ter o valor pago devolvido e ter o dano moral indenizado devido ao mal sucedido negócio entre o site do GROUPON o site de venda de aparelhos eletrônicos e sua cliente. Alegou-se em ação ter sido o produto enviado à cliente sem funcionar e com aparência de usado, segundo foi alegado e  descrito nos autos. A indenização dividi-se em 10 salários mínimos pela reparação do dano moral e aproximadamente R$2Mil reais pelo dano material.

De acordo com a sentença, ainda cabe recurso, o site que vendeu a promessa de um negócio com vantagens de desconto, também é responsável pelo efetivo êxito final. Veja cópia parcial da sentença:


Observa-se dos autos que o requerido Groupon funciona como intermediador dos negócios jurídicos realizados por meio de seu site. Essa intermediação funciona do seguinte modo: o requerido disponibiliza em seu site a propaganda da empresa anunciante com descontos e recebe o valor do cliente; por meio desse recebimento, desconta sua comissão, e o valor remanescente é entregue à empresa anunciante. Desse modo, conclui-se que o requerido atua, em verdade, como fornecedor, já que atuou diretamente na comercialização do serviço.


Nessa esteira, a medida de rigor que se impõe é a aplicação da legislação consumerista, em seu artigo 3º, que estabelece que:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública  ou  privada,  nacional  ou  estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

o § 2º ao mesmo dispositivo legal assevera:


“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.


Ante o reconhecimento do requerido como fornecedor,  tem-se  que  este  faz  partda  mesma  cadeia  distributivda empresa Motta Eletroeletrônicos Ltda-ME, sendo responsável pelo serviço que

fora prestado.  Desse modo, por pertencerem à mesma cadeia, não há que se falar em ato de terceiro, terceiro é pessoa estranha à relação, o que, conforme

previamente explanado, não ocorre no caso dos autos.

Além disso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:  
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação  dos  danos  causados  aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Da leitura deste artigo se extrai que a responsabilidade é objetiva, ou seja, para que o requerido se exima de sua responsabilidade deve comprovar que o serviço fora prestado, que o defeito é inexistente  ou  ainda  comprovar  culpa  exclusiva  do  consumidor  ou  de terceiro. Conforme outrora enfrentado, não há culpa de terceiro no presente caso eis que a empresa Motta Eletroeletrônicos Ltda-ME não é terceira à relação e também restou demonstrado que não houve culpa exclusiva do consumidor. Dessa forma, observa que o requerido não se desincumbiu desse ônus.

Outrossim, a responsabilidade entre o réu e a empresa Motta é solidária, haja vista haver a concorrência de culpa entre os fornecedores integrantes da cadeia distributiva, sendo possível que a demanda ocorra em face de apenas uma das empresas que originou os danos à autora. Esta possibilidade existe como forma de facilitar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário e a solução do litígio.

Processo nº:                  0047947-93.2013.8.26.0002
Conforme Publicado pelo TJSP 

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