quarta-feira, 13 de novembro de 2013

A Reparação do Dano Ambiental

Dr. Ademar Gomes: A reparação do dano ambiental
A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece, em seu inciso V, do art. 3º, e os recursos ambientais como sendo “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”.
Esse texto legal, considerado avançado para a proteção à natureza, tem como objetivo estabelecer padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.
Entretanto, embora essa política tenha criado inúmeros dispositivos de controle e proteção ao meio ambiente, há ainda quem o deprede, por descuido ou por ganância. E, em consequência, quem polui ou promove a degradação do meio ambiente, provoca um dano ambiental que, como qualquer outro dano, segundo nossos códigos, exige a devida reparação.

Recentemente, um incêndio de grandes proporções atingiu um terminal açucareiro rodoferroviário em Santa Adélia, no interior de São Paulo, consumindo entre 25 mil e 30 mil toneladas de açúcar bruto. Resultado desse incêndio, o açúcar começou a se liquefazer sob a forma de xarope, com temperatura muito elevada, expandindo-se e atingindo bairros da região, obrigando a remoção de famílias das residências próximas.
A massa de xarope atingiu nascente existente nas proximidades chegando ao Ribeirão São Domingos. Esse xarope não é considerado tóxico, mas em função da grande massa que escorreu e a excessiva carga orgânica que contém, provocou a diminuição do oxigênio nas águas de córregos e ribeirões em Santa Adélia, Pindorama e Catanduva, com grande mortandade de peixes. A estimativa da Polícia Militar Ambiental é que essa mortandade superou a uma tonelada.

Pode-se dizer que foi um acidente, mas suas consequências foram desastrosas. A massa de caramelo quente resultante atingiu residências, poluiu córregos e rios e provocou a mortandade de peixes, essenciais para a subsistência de pescadores locais. Ou seja, o acidente provocou um dano ambiental grave e, como tal, deve ser reparado.
Além da recomposição ambiental, há a responsabilidade civil, que obriga a quem alterou as propriedades do meio ambiente, prejudicando a saúde, as condições de vida da população e

a subsistência de quem dependia dos recursos naturais, indenizar com quantia compensatória os que foram prejudicados pela degradação. Ou seja, as famílias que tiveram suas casas em menor ou maior grau danificadas e os pescadores da região, que dependiam dos peixes do Ribeirão São Domingos para sobreviverem.
Essa compensação indenizatória é, sem dúvida, um importante instrumento para o equilíbrio ambiental e, em consequência, pela qualidade de vida e da própria vida da população. Portanto, quem foi prejudicado, deve requerer a indenização compensatória de acordo com as normas estabelecidas pela Política Nacional do Meio Ambiente. E os danos morais, em matéria ambiental, são muito maiores que os simples danos materiais.

Ademar Gomes é presidente do Conselho da Acrimesp - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo - 12/11/2013 – publicado no Jornal Impacto Online
Fornecido por Sávio Batista
JusBrasil

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