SPFC é condenado a pagar indenização por morte de torcedor - Advogado da vítima, Dr. Ademar Gomes, falou sobre a condenação
Em decisão inédita, São Paulo é condenado a pagar indenização pela morte de torcedor
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| http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2014/01/31/amil-e-condenada-a-pagar-remedio-para-cancer-de-mama-a-todos-seus-clientes.htm |
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| Desabamentos - foto: divulgação |
A 6ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 30 mil a indenização devida por um homem que divulgou, por e-mail, fotos íntimas da ex-namorada sem o consentimento desta. A decisão, unânime, constatou utilização indevida da imagem e exposição da intimidade e da vida privada, que são protegidas pela Constituição Federal.
Atraso na entrega de imóveis garante
direito a indenização
Ana D'Angelo- Correio Braziliense
25/09/2011
No embalo do crescimento econômico, os lançamentos de imóveis na
planta pipocaram por todo o país entre 2008 e 2010, numa velocidade duas
vezes maior que nos anos anteriores. As construtoras não titubearam ao tirar
proveito de uma ampla clientela com mais dinheiro no bolso, crédito farto na
praça e ávida para ter um imóvel próprio; e inundaram os terrenos de obras. A
má notícia é que muitos compradores que não veem a hora de pegar as chaves e
se mudar vão ter que esperar além do prazo previsto. Pelo menos 30% dos
empreendimentos em construção no Brasil estão atrasados e não serão entregues
na data marcada, mostra pesquisa da Câmara Brasileira da Indústria da
Construção (Cbic).
A boa notícia para o consumidor é que os tribunais estão fechando o
cerco contra as construtoras e os abusos, garantindo indenização mensal ao
comprador, em caso de descumprimento do prazo de entrega, e proibindo a
cobrança de certos encargos antes do recebimento das chaves, a exemplo da
taxa de condomínio. E tem mais: uma decisão inédita do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de 11 de maio deste ano, abriu
caminho para um novo entendimento jurídico defendido por uma parcela dos
advogados e pelos Procons, o que favorece os consumidores.
A Primeira Turma Cível do tribunal decidiu, por unanimidade, que o
comprador tem direito à indenização mensal a partir do terceiro mês de atraso
até a data efetiva de entrega das chaves. Os desembargadores estenderam o
prazo original somente em dois meses, sem ônus para a construtora, para
obtenção do habite-se, a certidão necessária para lavratura de escrituras. Em
geral, a indenização mensal equivale ao aluguel pago pelo comprador, ou ao de
uma unidade de mesmo padrão ou ainda a um percentual entre 0,5% e 1% do valor
do imóvel, multiplicada pelo número de meses em atraso.
O relator do processo, desembargador Esdras Neves, reformou a
sentença de primeira instância que estabeleceu a indenização somente após
esgotado o chamado período de tolerância — prazo adicional de 90, 120 ou 180
dias — que toda construtora coloca no contrato e que nunca está nos folhetos
publicitários. Para a Primeira Turma do TJDF, a cláusula que prevê a
prorrogação do prazo de entrega do imóvel por motivos de força maior, como
greve de pessoal e falta de material, não tem aplicação automática, cabendo à
construtora provar a ocorrência desses fatos.
A questão é divergente no TJDF, afirma o advogado Gustavo de Castro
Afonso. Uma outra turma do tribunal admitiu como legal o prazo de tolerância
de até 180 dias. O relator do recurso, o desembargador Cruz Macedo, da Quarta
Turma, entendeu que a escassez de mão-de-obra e a falta de material
justificam a utilização do prazo adicional previsto em contrato, cabendo
indenização a partir daí até a entrega efetiva do imóvel.
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