Dano moral indireto gera direito indenizatório
O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela
morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido
nossos Tribunais ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas
que mantenham ou mantiveram fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de
dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.
Trata a teoria que, embora o ato tenha sido
praticado ou atingido diretamente determinada pessoa, seus efeitos acabam por
atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano
moral por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo
dos referidos autores.
Em recente decisão, a noiva de um empregado que
morreu em consequência das condições inseguras com que realizava suas tarefas, concluiu o TRT de Minas Gerais que a
empresa descuidou do seu dever legal de
zelar pela segurança do ambiente de trabalho.
Em virtude de tal entendimento, o Desembargador
José Miguel de Campos, da Turma Recursal de Juiz de Fora, concluiu pela
legitimidade da demandante (noiva do falecido) para “zelar pela preservação da
integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular
em nome do ente querido, cujo matrimônio
só não foi concretizado em razão da morte.
A noiva do empregado falecido foi beneficiária não
só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da
pensão por morte concedida pelo INSS, além da indenização por dano moral
indireto ou reflexo no valor de R$ 25.000,00.
O julgamento teve decisão unanime .
Confira a decisão na íntegra como divulgada pelo TRT 3ª Região (abaixo)
Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização de R$25.000,00 por dano moral
