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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Noiva tem direito a indenização pela morte de seu noivo

Dano moral indireto gera direito indenizatório

O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido nossos Tribunais ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham ou mantiveram fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.

Trata a teoria que, embora o ato tenha sido praticado ou atingido diretamente determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores.

Em recente decisão, a noiva de um empregado que morreu em consequência das condições inseguras com que realizava suas  tarefas, concluiu o TRT de Minas Gerais que a empresa  descuidou do seu dever legal de zelar pela segurança do ambiente de trabalho.

Em virtude de tal entendimento, o Desembargador José Miguel de Campos, da Turma Recursal de Juiz de Fora, concluiu pela legitimidade da demandante (noiva do falecido) para “zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular em nome do ente querido, cujo matrimônio  só não foi concretizado em razão da morte.

A noiva do empregado falecido foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS, além da indenização por dano moral indireto ou reflexo no valor de R$ 25.000,00.
O julgamento teve decisão unanime .

Proc. nº 0000422-43.2011.5.03.0078 RO
Noiva tem direito a indenização pela morte de seu noivo























Confira a decisão na íntegra como divulgada pelo TRT 3ª Região (abaixo)
Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização de R$25.000,00 por dano moral

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

A Reparação do Dano Ambiental

Dr. Ademar Gomes: A reparação do dano ambiental
A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece, em seu inciso V, do art. 3º, e os recursos ambientais como sendo “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”.
Esse texto legal, considerado avançado para a proteção à natureza, tem como objetivo estabelecer padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.
Entretanto, embora essa política tenha criado inúmeros dispositivos de controle e proteção ao meio ambiente, há ainda quem o deprede, por descuido ou por ganância. E, em consequência, quem polui ou promove a degradação do meio ambiente, provoca um dano ambiental que, como qualquer outro dano, segundo nossos códigos, exige a devida reparação.

Recentemente, um incêndio de grandes proporções atingiu um terminal açucareiro rodoferroviário em Santa Adélia, no interior de São Paulo, consumindo entre 25 mil e 30 mil toneladas de açúcar bruto. Resultado desse incêndio, o açúcar começou a se liquefazer sob a forma de xarope, com temperatura muito elevada, expandindo-se e atingindo bairros da região, obrigando a remoção de famílias das residências próximas.
A massa de xarope atingiu nascente existente nas proximidades chegando ao Ribeirão São Domingos. Esse xarope não é considerado tóxico, mas em função da grande massa que escorreu e a excessiva carga orgânica que contém, provocou a diminuição do oxigênio nas águas de córregos e ribeirões em Santa Adélia, Pindorama e Catanduva, com grande mortandade de peixes. A estimativa da Polícia Militar Ambiental é que essa mortandade superou a uma tonelada.

Pode-se dizer que foi um acidente, mas suas consequências foram desastrosas. A massa de caramelo quente resultante atingiu residências, poluiu córregos e rios e provocou a mortandade de peixes, essenciais para a subsistência de pescadores locais. Ou seja, o acidente provocou um dano ambiental grave e, como tal, deve ser reparado.
Além da recomposição ambiental, há a responsabilidade civil, que obriga a quem alterou as propriedades do meio ambiente, prejudicando a saúde, as condições de vida da população e

a subsistência de quem dependia dos recursos naturais, indenizar com quantia compensatória os que foram prejudicados pela degradação. Ou seja, as famílias que tiveram suas casas em menor ou maior grau danificadas e os pescadores da região, que dependiam dos peixes do Ribeirão São Domingos para sobreviverem.
Essa compensação indenizatória é, sem dúvida, um importante instrumento para o equilíbrio ambiental e, em consequência, pela qualidade de vida e da própria vida da população. Portanto, quem foi prejudicado, deve requerer a indenização compensatória de acordo com as normas estabelecidas pela Política Nacional do Meio Ambiente. E os danos morais, em matéria ambiental, são muito maiores que os simples danos materiais.

Ademar Gomes é presidente do Conselho da Acrimesp - Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo - 12/11/2013 – publicado no Jornal Impacto Online
Fornecido por Sávio Batista
JusBrasil

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Aplicação da Lei de Segurança Nacional é válida



A Lei 7.170/83, mais conhecida como Lei de Segurança Nacional, foi promulgada pelo regime militar em 1983, com a justificativa de definir crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Portanto, um texto legal criado num regime de exceção, com o objetivo maior de proteger a ditadura que se instalou no país. Porém, essa norma não foi revogada e ainda se encontra em pleno vigor. Analisando seu conteúdo à luz de um Estado democrático de Direito, constitui-se certamente um entulho autoritário que permanece até nossos dias, embora, ao que parece, vinha sendo um tanto esquecida. Pelo menos até recentemente, quando um casal de manifestantes envolvido no quebra-quebra ocorrido em São Paulo, foi autuado pela autoridade policial com base nessa antiga norma.

A polêmica tornou-se inevitável e divide opiniões. Mas, embora a Lei de Segurança Nacional tenha o ranço da ditadura, por não ter sido revogada pode perfeitamente ser aplicada. Resta a discussão se ela é cabida ou não diante das violentas manifestações de protestos, ou se há outros instrumentos à disposição.
A manifestação pública da sociedade, na reivindicação de seus direitos, é um exercício claro de democracia. Mas não se pode, absolutamente, compactuar com a violência, com as ações de vandalismo e a depredação do patrimônio. Para isso há de haver a repressão e o rigor da lei. Mas será nosso arcaico Código Penal suficiente para punir tais situações? Consegue ele tipificar claramente o que está acontecendo hoje nas ruas do país? O código é antigo, as punições são brandas e faltam instrumentos para tipificar adequadamente os crimes cometidos.

Depredar o patrimônio público, saquear lojas, incendiar ônibus, destruir viaturas policiais, são atos de vandalismo que devem ser punidos com rigor. E, se não há outros dispositivos legais que imponham tal rigor, vale a aplicação da Lei 7.170, mesmo que não haja ameaça explícita à segurança nacional, mas que atinge diretamente a população ordeira e pacífica, ameaça a ordem pública e a institucional e expõe em grave perigo o Estado democrático de Direito.

Vale citar que dispositivos da Lei de Segurança Nacional tipificam a prática de sabotagem contra os meios de transporte, o emprego da violência contra a ordem, o saque, a depredação e uso de explosivos e o incitamento à subversão da ordem nacional. Portanto, se nosso velho Código não dispõe de instrumentos específicos e rigorosos para combater e punir essa onda de terrorismo urbano, vale então o que está disponível na Lei 7.170, mesmo que seja considerada um entulho autoritário do regime de exceção. O que não se pode mais é contemporizar com a gravidade da situação e a ameaça à paz social.

Ademar Gomes é advogado em São Paulo, presidente do Conselho da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2013


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