terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Trabalhador piauiense ganha R$ 1,2 milhão de indenização após acidente no Maranhão


27/01/2014 - O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a empresa B&Q Eletrificação e a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) ao pagamento de R$ 1.250.000,00 de indenização a um trabalhador que perdeu parte do braço esquerdo e a perna direita em um acidente de trabalho. Com o acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado de exercer qualquer atividade sozinho.

O caso aconteceu quando o operário realizava reparo em linha de alta tensão que se localizava em povoado do Município de Coelho Neto (MA) e sofreu um forte choque elétrico. Ele trabalhava para a empresa B&Q Eletrificação LTDA, que prestava serviços terceirizados para a Companhia Energética do Maranhão, na função de eletricista de manutenção. Como conseqüências do acidente, teve a amputação da mão esquerda, antebraço esquerdo e da perna direita.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

"Rolezinho”: O direito democrático de se expressar e a responsabilidade individual

Ademar Gomes é presidente do Conselho da Acrimesp Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo

SÃO PAULO - Não é preciso muita análise para reconhecer que, num passado recente de nossa história, a sociedade brasileira teve muito que lutar para conquistar suas liberdades democráticas e seus direitos. O Estado democrático de Direito, portanto, não surgiu do nada, mas resultado de uma série de lutas, manifestações e conquistas. E é muito mais do que o direito de votar para presidente, de ser eleito, de poder ir e vir.
 
A democracia pressupõe uma postura crítica, de poder se manifestar, de denunciar o que está errado, ter ações e atitudes que possibilitem a expressão de nosso pensamento. Mas, apesar dessas concepções, a liberdade democrática não é absoluta. A liberdade de se expressar, de se manifestar, de protestar, é um direito inalienável conquistado pela democracia.
 
Mas, mesmo a democracia é relativa, tem limites e implica responsabilidades. Para a ampla liberdade democrática do cidadão, corresponde a proporcional responsabilidade. Dessa forma, nossa liberdade individual está sempre limitada pela liberdade dos outros ou da maioria.
 
As manifestações de rua que têm ocorrido nas principais cidades do País, os protestos de grupos e de classes sociais e, mais recentemente, o fenômeno do “rolezinho”, são exemplos de que a liberdade tem e deve ter limites responsáveis.
 
E, o que é pior, “rolezinho” não é uma luta de classe, não é uma reivindicação social, não é a expressão de excluídos. É, simplesmente, um grupo de baderneiros, convocados pelas redes sociais, independentemente de suas classes sociais, que apavoram lojistas, espantam clientes e por vezes promovem saques de depredação.
 
É importante ressaltar que o shopping é um empreendimento particular, planejado para atividades comerciais. O lojista lá instalado é um vendedor e dessa atividade retira seu sustento. Portanto, não há como condená-lo nem impor-lhe a pecha de discriminador, quando se recusa a atender um turbilhão de jovens que invadem seu comércio.
 
E os integrantes do “rolezinho” não foram ao shopping para consumir, mas para participar de um movimento. Mesmo que pacífico esse movimento interfere negativamente no funcionamento do shopping, que não foi idealizado para abrigar manifestações, mas para sediar estabelecimentos comerciais.
 
Se nossa Carta Magna assegura ao cidadão o direito de ir e vir, ela também assegura o direito à propriedade. E um direito não pode se sobrepor ao outro. O País não pode mais permitir que alguns poucos manifestantes, seja com protestos legítimos ou de tribos do Facebook, prejudiquem as liberdades democráticas de centenas de milhares, interditando ruas, queimando ônibus e amedrontando frequentadores dos shoppings centers.
 

O protesto, a manifestação, a liberdade de expressão são direitos legítimos consagrados em um Estado democrático de Direito.Mas perdem essa legitimidade quando ferem as liberdades democráticas do restante da população, quando depredam a propriedade alheia e destroem o patrimônio público.
http://rederecord.r7.com/video/jovens-marcam-rolezinho-em-shopping-e-causam-tumulto-na-zona-norte-de-sp-52ca8f4f0cf2eea41dc49984/

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Noiva tem direito a indenização pela morte de seu noivo

Dano moral indireto gera direito indenizatório

O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido nossos Tribunais ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham ou mantiveram fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.

Trata a teoria que, embora o ato tenha sido praticado ou atingido diretamente determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores.

Em recente decisão, a noiva de um empregado que morreu em consequência das condições inseguras com que realizava suas  tarefas, concluiu o TRT de Minas Gerais que a empresa  descuidou do seu dever legal de zelar pela segurança do ambiente de trabalho.

Em virtude de tal entendimento, o Desembargador José Miguel de Campos, da Turma Recursal de Juiz de Fora, concluiu pela legitimidade da demandante (noiva do falecido) para “zelar pela preservação da integridade moral, do nome, da imagem e da honra do de cujus, podendo postular em nome do ente querido, cujo matrimônio  só não foi concretizado em razão da morte.

A noiva do empregado falecido foi beneficiária não só das verbas rescisórias, mas também da indenização do seguro de vida e da pensão por morte concedida pelo INSS, além da indenização por dano moral indireto ou reflexo no valor de R$ 25.000,00.
O julgamento teve decisão unanime .

Proc. nº 0000422-43.2011.5.03.0078 RO
Noiva tem direito a indenização pela morte de seu noivo























Confira a decisão na íntegra como divulgada pelo TRT 3ª Região (abaixo)
Noiva de trabalhador falecido em acidente de trabalho consegue indenização de R$25.000,00 por dano moral